FUNÇÕES DO PRESIDENTE
– O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções
administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
§ Único – Compete privativamente ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos e administrativos da Câmara;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como, as resoluções, os decretos legislativos e as Leis por
ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII – apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as
despesas realizadas no mês anterior;
IX – decretar a prisão administrativa de servidor da Câmara omisso ou remisso na prestação de contas
de dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
X – encaminhar pedido de intervenção ao município, nos casos previstos pela Constituição do
Estado;
XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
XII – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XIII – convocar a Câmara extraordinariamente;
XIV – convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar a legislação da República, do Estado, do Município e determinação do presente Regimento;
XV – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
XVI – conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, bem como, não
consentir divagações ou incidentes estranhos aos assuntos em discussão;
XVII – declarar finda a hora destinada ao expediente ou à ordem do dia e os prazos facultados aos
oradores;
XVIII – prorrogar as sessões, determinando-lhes a hora;
XIX – determinar, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença;
XX – nomear os membros das Comissões Especiais, criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes
substitutivos;
XXI – preencher vagas nas Comissões, nos casos do artigo 36, deste Regimento;
XXII – assinar os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XXIII – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, bem como, presidir a sessão de
eleição da Mesa, quando da sua renovação e dar-lhe posse;
XXIV – declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Comissão, nos casos previstos no parágrafo
único do artigo 35;
XXV – manter a ordem dos trabalhos, advertindo os Vereadores que infringirem o Regimento, retirandolhes a palavra ou suspendendo a sessão;
XXVI – resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submete-la ao plenário quando omisso
o Regimento;
XXVII – mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
XXVIII – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento;
XXIX – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua secretaria;
XXX – superintender os serviços administrativos, autorizar nos limites do seu orçamento as suas
despesas, observadas as formalidades legais e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXXI – apresentar no fim do mandato de Presidente, o relatório dos trabalhos da Câmara;
XXXII – nomear, promover, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias, licenças,
abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos, determinado por lei e promover-lhes a
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXXIII – determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
XXXIV – dar andamento legal aos recursos interpostos, contra atos seus ou da Câmara.
– É ainda atribuição do Presidente:
I – substituir o Prefeito nos casos previstos na Lei Orgânica do Município;
II – zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e inviolabilidade e respeito
devido a seus membros.
Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas na lei e neste Regimento, qualquer
Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recursos do ato ao plenário.
§ 1º - deverá o Presidente submeter-se à decisão soberana do plenário de cumpri-la fielmente;
§ 2º - O Presidente não poderá apresentar proposições, nem tomar parte nas discussões, sem
passar a Presidência ao seu substituto;
O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I – quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável da maioria absoluta ou de dois
terços dos membros da Câmara;
II – quando houver empate em qualquer votação, simbólica ou nominal;
III – nos casos de escrutínio secreto.
No exercício da presidência, estando com a palavra, não poderá o Presidente ser interrompido a
aparteado
Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em casos de licença, impedimento ou ausência do
Município, por prazo superior a 10 dias.
FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS DOS VEREADORES
1.1 Funções típicas:
Sendo um membro do Poder Legislativo, o vereador desempenha como funções típicas as tarefas de legislar e
de fiscalizar os atos praticados pelo Poder Executivo, ou seja, a Prefeitura, tanto da administração direta quanto
indireta, no caso de autarquias, fundações e empresas de economia mista.
A função legislativa consiste, basicamente, em elaborar, analisar, propor alterações, discutir, votar, aprovar ou
rejeitar leis de interesse da coletividade, propostas tanto pelos próprios vereadores quanto pelo chefe do
Executivo Municipal, ou em casos muito excepcionais, de projetos oriundos da própria sociedade, gerados através
de iniciativa popular.
Esta atribuição típica é detalhada na Lei Orgânica Municipal, que estabelece as matérias de competência do Poder
Legislativo Municipal. Mas é preciso levar em conta, sempre, o que disciplina a Constituição Federal de 1988, em
seu artigo 30:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal e estadual."
Pode-se citar como exemplo de função típica, o processo legislativo que envolve projetos de lei, projetos de
decreto legislativo, projetos de resolução, propostas de emenda à Lei Orgânica, projetos de Codificação, além da
votação de vetos, projetos de lei que envolvem o Orçamento Anual, a reforma ou alteração regimental e a fixação
de subsídios dos agentes políticos, entre outros.
Também faz parte da atribuição típica conferida ao vereador fiscalizar os atos promovidos pela administração
pública, seja ela direta ou indireta. Esta função está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a atividade
que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo e suas ações administrativas.
O artigo 31 da Constituição Federal assegura este direito ao vereador:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
Entre as várias formas encontradas para o exercício deste direito, e por que não dizer como um dever, o vereador
pode utilizar-se de pedidos de informação, formulados através de requerimentos; convocação de auxiliares e
servidores, para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas específicas, durante a realização de sessão ordinária;
investigação de atos determinados, mediante a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI); análise de
contas do Executivo Municipal, enviadas para aprovação no Legislativo Municipal; e, ainda, através do
recebimento de petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra ato ou omissão
de autoridade, e que por si só justifiquem a tomada de providências.
Funções atípicas
Como funções atípicas do legislador municipal, é concedida a competência para administrar e julgar.
Na sua função administrativa, a Casa de Leis gerencia seu próprio orçamento público, o patrimônio colocado à
sua disposição e o pessoal que nele trabalhar (servidores de provimento em comissão, provimento efetivo de
terceirizados, caso houver).
Compete ao presidente da Câmara Municipal e à Mesa Diretiva o controle desta organização administrativa, bem
como a tomada de todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos. Vale ressaltar,
ainda, que o Poder Legislativo exerce esta função quando organiza os seus serviços, inclusive quando realiza a
composição da Mesa Diretora ou mesmo dos vereadores que integram as comissões permanentes.
Outra função atípica conferida aos vereadores é a de julgar, no exercício de sua função judiciária, porque cabe à
Câmara Municipal processar e julgar o prefeito e o vice-prefeito por crime de responsabilidade, além de julgar os
próprios vereadores, inclusive o presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos e falta de
decoro parlamentar.
Neste ponto, também pode ser incluído o ato que decreta a perda de mandato de prefeito, vice-prefeito ou
vereador, para os casos indicados na Constituição Federal, na Lei Orgânica e na legislação aplicável, assim como
na hora em que a Câmara Municipal realiza o julgamento das contas do Executivo Municipal, considerando
sempre o parecer prévio do Tribunal de Contas, que para ser derrubado precisa do voto de dois terços dos
vereadores (maioria qualificada).
Esta função atípica é pouco utilizada pelos legisladores, mas possui grandes efeitos na vida pública, pois em caso
de rejeição de contas públicas, este ato pode acarretar a responsabilização político-administrativa do prefeito,
gerando outras possibilidades, como a cassação de mandato, além da responsabilização penal ou civil